STF decide que forçar cartão não basta para manipular jogo
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qua 03 dez/25

STF decide que forçar cartão não basta para manipular evento esportivo


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta terça-feira (2) habeas corpus ao lateral Igor Cariús, hoje no Sport, acusado pelo Ministério Público de ter forçado um cartão amarelo no Campeonato Brasileiro de 2022, quando estava no Cuiabá, para beneficiar apostadores. O entendimento do colegiado foi “atipicidade da conduta” – ou seja, a lei não explicita a ação como um crime.

Relator do caso, o Ministro André Mendonça, que havia votado por negar o recurso, foi voto vencido. Prevaleceu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelo Ministro Dias Tofolli. Eles alegaram a “atipicidade da conduta” – ou seja, a lei não explicita a ação como um crime. Os ministros Nunes Marques e Luiz Fux não participaram do julgamento.

Com a decisão, a ação penal da qual Cariús é réu fica trancada. Cariús foi denunciado pelo artigo 198 da Lei Geral do Esporte, que afirma:

“Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado.”

O Ministro Gilmar Mendes acolheu a tese da defesa, de que a atitude do atleta não teve a intenção de alterar o resultado da partida ou do campeonato, mas o de promover o êxito de uma aposta esportiva – o que, segundo ele, não é criminalizado pela Lei Geral do Esporte.

Gilmar rejeitou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia negado o habeas corpus com o argumento de que cartões são critério de desempate no Campeonato Brasileiro e que, por isso, forçar punições do tipo alteraria o resultado do evento.

“Penso que a conduta de tomar um único cartão amarelo não é suficiente para alterar o resultado de uma competição”, afirmou Gilmar durante a leitura de seu voto.

A decisão vai de encontro com o pensamento de especialistas em integridade esportiva, que defendem punições na esfera penal a atletas que forcem cartões a mando de apostadores.

“A legislação esclarece que a proteção da integridade esportiva não se limita ao resultado final, mas abrange todas as circunstâncias que possam impactar a lisura e a transparência do esporte. Portanto, a prática de forçar um cartão amarelo, que pode influenciar a classificação em campeonatos, é considerada uma infração grave e sujeita a penalidades severas”, afirmou o ex-Procurador-Geral do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Paulo Schmitt, que hoje preside o Comitê de Integridade da Federação Paulista de Futebol.

Na Justiça Desportiva, Cariús foi punido. Ele foi suspenso por um ano por ter recebido, segundo o Ministério Público, R$ 30 mil de apostadores para forçar um cartão amarelo no jogo do Cuiabá contra o Atlético-MG, em 2022.

A decisão do STF não se aplica automaticamente a todos os casos do tipo. O atacante Bruno Henrique, do Flamengo, por exemplo, está sendo processado por ter supostamente tomado um cartão amarelo em 2023 para beneficiar seu irmão e outros conhecidos em apostas esportivas. Ele foi absolvido no STJD.

A defesa de Igor Cariús, formada pelos advogados Vinicius Costa Rocha, Ademar Rigueira e Rafael Carneiro se manifestou em nota:

“Na data de hoje, em sessão composta pelos Ministros André Mendonça, Gilmar Mendes, e Dias Toffoli, a 2ª Turma do STF concedeu, por maioria, a ordem de habeas corpus (AgRg no RHC nº 238757) para trancar a ação penal decorrente da “Operação Penalidade Máxima III” pela manifesta atipicidade da conduta imputada ao atleta Igor Aquino da Silva (Igor Cariús), do Sport Club do Recife.

A conduta imputada na denúncia era a de aceitação de vantagem indevida para receber punição com cartão amarelo durante o jogo entre Atlético-MG e Cuiabá (equipe na qual atuava), pela Série A do Campeonato Brasileiro de 2022 – o que configuraria, na visão do Ministério Público do Estado de Goiás, a prática do crime previsto no art. 198 da Lei Geral do Esporte (Lei n.º 14.597/2023).

A discussão da defesa se centrou na atipicidade da conduta imputada ao atleta diante da análise jurídico-penal do caso, uma vez que o art. 198 da Lei Geral do Esporte incrimina apenas os pactos de vantagem indevida destinados a alterar ou falsear o resultado da competição esportiva.

Na sessão deste dia 02 de dezembro, o Min. Gilmar Mendes acatou a tese defensiva para dar provimento ao Agravo Regimental e conceder a ordem de habeas corpus impetrada, pois “o tipo penal imputado teve sua hipótese de incidência restringida a condutas que almejem alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado, tem-se que o reconhecimento da atipicidade da conduta é medida que se impõe no caso concreto”.

No mesmo sentido, o Min. Dias Toffoli acompanhou a divergência por entender que “há atipicidade em razão do déficit de posicionamento que comprometesse o resultado do campeonato apresentado na inicial da denúncia”.

Com o trancamento da ação penal, cessam imediatamente todos os efeitos criminais que recaíam sobre Igor Cariús, impedindo que ele permaneça submetido a um processo sem justa causa e afastando qualquer risco de condenação por fato que não constitui crime. Além de restaurar plenamente sua condição jurídica de inocente, a decisão permite que o atleta retome sua carreira sem a sombra de uma imputação penal indevida e preservando sua integridade moral diante de acusações que extrapolavam os limites da legalidade estrita.

Fonte: GE

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